sábado, 9 de dezembro de 2023

QUEM VIGIA OS VIGILANTES?

PL DOS SHVR





NÃO É DE HOJE QUE OS CRIMINOSOS SE MUTIPLICAM NO RIO DE JANEIRO COMO RATOS, PORÉM CONFORME O TEMPO PASSA VEMOS UM AFROUXAMENTO COMPLETO DAS LEIS, HOJE QUEM COMETE QUALQUER CRIME QUANDO É PRESO NÃO PASSA DE 2 ANOS ENCARCERADO, ISSO QUANDO NÃO SÃO SOUTOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. E PARA OS DELIQUENTES JUVENIS A IMPUNIDADE É AINDA MAIOR.

PARECE QUE EM NOSSO PAIS OS ÚNICOS QUE DE FATO SÃO PUNIDOS SÃO OS AGENTES DAS FORÇAS POLICIAIS QUANDO COMETEM UM "ERRO" OU QUANDO SÃO ACUSADOS DE COMETEREM TAL ERRO.

O RESULTADO JÁ ERA MAIS QUE PREVISTO.

POLICIAIS CANSADOS DE SEREM PERSEGUIDOS PELA MIDIA E PELA POPULAÇÃO SIMPLESMENTE NÃO SE ESFORÇAM MAIS PARA COMBATER CRIMES QUE ELES SABEM QUE NÃO TEM PUNIÇÃO... ALIÁS... TEM SIM, OS POLICIAIS QUE SÃO PUNIDOS. 

NESSE CENÁRIO ONDE O ESTADO É COMPLETAMENTE OMISSO O RIO DE JANEIRO VIROU TERRA DE NINGUÉM, SE TORNOU UM ESTADO ANARQUISTA. 

NÃO ERA DE SE ESPERAR QUE A PROPRIA POPULAÇÃO SE REVOLTASSE E LOGO COMEÇOU AS AÇÕES DOS JUSTICEIROS.

EM UMA CIDADE ONDE A JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS É MAIS EFICIENTE DO QUE JUSTIÇA ALGUMA O ESTADO FICTÍCIO DO RIO DE JANEIRO SÓ PODIA FAZER DUAS COISAS. 

1- CRIMINALIZAR AS AÇÕES DOS JUSTICEIROS, COMO A MIDIA E A POLICIA JÁ VEM FAZENDO.

2- LEGALIZAR AS AÇÕES DOS JUSTICEIROS.


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AQUI CABE UMA OBSERVAÇÃO:

DURANTE ANOS É DE CONHECIMENTO DE TODOS AS ONDAS DE CRIMES QUE OCORREM NO RIO DE JANEIRO, PORÉM APENAS APÓS O SURGIMENTO DE GRUPOS DE JUSTICEIROS SEREM DIVULGADOS NA MIDIA QUE AS AUTORIDADES POLÍCIAS RESOLVERAM AGIR TANTO CONTRA OS ASSALTANTES QUANTO CONTRA OS JUSTICEIROS. 

PARECE QUE DE MANEIRA CLARA O PROBLEMA PRINCIPAL PARA A POLICIA NÃO SÃO OS ASSALTOS, MAS AS AÇÕES CONTRA.


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CONTINUANDO...

O ESFORÇO DO ESTADO CONTRA GRUPOS DE JUSTICEIROS SERVEM PARA DESESTIMULAR QUE NOVOS GRUPOS POSSAM SURGIR, MAS UM PROJETO DE LEI PARECE IR CONTRA ESSE ESFORÇO E ESTIMULA QUE NOVOS GRUPOS NÃO APENAS SURJAM, MAS QUE SEJAM UM BRAÇO A MAIS NA LUTA CONTRA O CRIME.

SEGUE ABAIXO O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDERSON MORAES DO PL NOMEADO DE "GUARDIÃO DA SEGURANÇA PUBLICA".


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PROJETO DE LEI Nº 2736/2023
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA GUARDIÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Guardião da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, composto por cidadãos praticantes de artes marciais ou ex-agentes de segurança pública ou privada, com o objetivo de apoiar o policiamento dos órgãos de segurança pública do Estado, em áreas com altos índices de roubos e furtos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer pagamento por criminoso preso.

Art. 2º. Os guardiões deverão ser capacitados pelos órgãos de segurança pública e possuir equipamentos necessários para imobilização do criminoso e comunicação imediata às delegacias de polícia, assim como abster-se da ação em caso de iminente risco à integridade física e à vida deste ou da vítima, atuando na comunicação do delito.
Parágrafo único. Deverem compor o quadro dos Guardiões cidadãos das variadas classes sociais, cor e sexo, sempre primando por ações pautadas pelo respeito aos direitos humanos, não obstante o necessário uso proporcional da força, como prevê a legislação penal.

Art. 3º. Os órgãos de segurança pública poderão capacitar os guardiões nas respectivas academias de artes marciais, mantido rígido protocolo a ser aplicado de forma linear nestes ambientes.

Art. 4º. Fica o Estado autorizado a patrocinar serviços advocatícios aos Guardiões, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 06 de dezembro de 2023.


Deputado Anderson Moraes

JUSTIFICATIVA

Diante da grave situação social decorrente de roubos generalizados à população fluminense, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, praticados por criminosos, por vezes soltos pelo poder judiciário por diversas vezes, após todo o trabalho e risco de nossos policiais em prendê-los, assim como diante da impossibilidade das forças de segurança pública conseguir conter tais crimes devido ao volume que se afiguram em determinadas localidades, o presente projeto de lei objetiva apoiar cidadãos, praticantes de artes marciais ou ex-agentes de segurança pública ou privada que desejarem ajudar na proteção de sua comunidade, estabelecendo parcerias, após a devida qualificação, para fortalecer a segurança pública, sem "abrir mão" à necessária observância das normas penais e de direitos humanos vigentes.
Portanto, enquanto não se endurecem as Leis Penais e não se modificam as interpretações no Poder Judiciário, no sentido de que criminosos reincidentes não estejam livremente cometendo crimes contra os cidadãos, proponho a presente legislação aos meus pares, como medida complementar em nível estadual.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20230302736 Autor ANDERSON MORAES
Protocolo 12665 Mensagem 
Regime de Tramitação Ordinária  
Link:

Datas:
Entrada 06/12/2023 Despacho 06/12/2023
Publicação 07/12/2023 Republicação 

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça 
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle 


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CREIO QUE INFELIZMENTE ESSE PROJETO NÃO VÁ PARA FRENTE, MAS SE FOR SERÁ UM GRANDE AVANÇO PARA O MOVIMENTO SHVR.